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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002809-97.2026.8.16.9000 Recurso: 0002809-97.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Agravante(s): rodrigo alves de oliveira Agravado(s): SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - PEABIRU/PR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ANALISA PROVIDÊNCIA CAUTELAR E ANTECIPATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO – DESCABIMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos originários (seq. 100.1), que, em fase de cumprimento de sentença, determinou que o contador judicial promova a inclusão do valor das astreintes nos cálculos do crédito, ante o descumprimento da liminar. É o conciso relatório. Decido: Em análise aos pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tem-se que o presente recurso de agravo de instrumento não merece ser conhecido. Data vênia, a parte agravante elegeu via judicial inadequada para anelar o beneplácito nos autos, padecendo de vício em sua admissibilidade: presença de erro grosseiro na sua interposição, qual seja, inadequação da via eleita. Avulta destacar, por imperioso, que a Lei dos Juizados Especiais Cíveis não contempla em seu bojo a hipótese de cabimento do recurso de agravo de instrumento, uma vez que a Lei n. 9.099/95 foi editada com objetivo de promover a celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de menos complexidade, pautando-se pela irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Contudo, diante da excepcionalidade do rito dos Juizados Especiais Fazendários, esse insculpido na Lei n. 12.153/09, admite-se a interposição de agravo de instrumento tão somente contra decisões que antecipam os efeitos da tutela pretendida, conforme determinam taxativamente os artigos 3º e 4º, do referido comando legal: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença. No entanto, a decisão agravada não se refere a medida cautelar e antecipatória, sendo inadmissível o recurso de agravo de instrumento, de modo que o seu não conhecimento é medida que se impõe Acerca do tema, cito os seguintes julgados desta 4ª Turma Recursal do Paraná: EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO DIZ RESPEITO A PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Precedentes: 0000712-42.2017.8.16.9000 e 0000957-87.2016.8.16.9000/0. (Agravo de Instrumento: 0002656-45.2018. 4ª Turma Recursal. Relatora: Camila Henning Salmoria. Data: 18.06.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO RESTRITO ÀS DECISÕES QUE ANALISAM TUTELA ANTECIPADA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO NA ORIGEM POR RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00040184820198169000 PR 0004018-48.2019.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 06/11/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/11/2019) EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO DIZ RESPEITO A PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Custas devidas na forma da Lei Estadual nº 18.413/14. Intimações e diligências necessárias. (TJ-PR - AI: 00038244820198169000 PR 0003824-48.2019.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 22/10/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/10/2019) Sobre o tema, a doutrina já se manifestou: Salvo no caso de medidas cautelares e antecipatórias, não cabe recurso contra decisões interlocutórias, no sistema processual da Lei nº 12.153 (art. 4º). Quando recorrível, a decisão interlocutória desafiará agravo de instrumento, observado o procedimento previsto no CPC para essa modalidade recursal. (Theodoro Jr. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil. janeiro/fevereiro 2010. Magister Editora, pág. 87) Nessa linha de raciocínio, impõe-se dizer que o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Acerca da fungibilidade, leciona Fredie Didier Jr que se trata de um princípio que “permite a conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não haja erro grosseiro ou não tenha precluído o prazo a interposição. Trata-se da aplicação específica do princípio da instrumentalidade das formas” (In: Curso de Direito Processual civil. v 3. 2013. p. 47). A doutrina pátria entende que existem três requisitos para a possibilidade de uso do princípio da fungibilidade: dúvida objetiva; inexistência de erro grosseiro e observância do prazo. No caso em tela, constata-se que a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão que não se refere a medida cautelar e antecipatória configura-se inadmissível por ser erro grosseiro combinado com ausência de dúvida objetiva. Acerca de dúvida objetiva, tem-se que esta se resume a existência de dúvida razoavelmente aceita. O erro grosseiro é conceituado como troca injustificada de um recurso por outro, quando não há qualquer controvérsia sobre o tema, quando não há dúvida razoável sobre o cabimento do recurso. Conclui-se, indene de mácula, que o presente agravo de instrumento é manifestamente incabível, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinicius Schiebel Juiz Relator
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